STJAREsp 2.704.409
Prequestionamento ficto: necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327, § 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, § 3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii) dissídio jurisprudencial.
2. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por óbices sumulares.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.