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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.115.982

Reconvenção: multa pela rescisão contratual e distribuição da sucumbência na reconvenção

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconvenção
  • Violação do art. 489 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Honorários

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e não fazer e consignação em pagamento.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se cogita de violação do art. 489 do CPC.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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