STJAgInt no AREsp 3.115.982
Reconvenção: multa pela rescisão contratual e distribuição da sucumbência na reconvenção
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconvenção
- Violação do art. 489 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Honorários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e não fazer e consignação em pagamento.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se cogita de violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.