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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.458

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: erro de fato e existência de lei municipal autorizadora

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Erro de fato e existência de lei municipal autorizadora
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE FATO E EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A discordância da parte com a fundamentação adotada pelo tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a controvérsia tenha sido efetivamente apreciada com a indicação das razões de convencimento do órgão julgador.

2. A pretensão de reconhecimento de erro de fato e de existência de lei municipal autorizadora das contratações temporárias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não foi realizado o cotejo analítico com a identificação dos trechos que demonstrem a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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