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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.991.029

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA EM PRIMEIRA DEMANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARBITRAGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito decorrente de Garantia em Primeira Demanda.

2. Fato relevante. A agravante alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do CPC); (ii) necessidade de instauração de arbitragem e iliquidez do crédito; (iii) violação aos arts. 6º, §§ 1º e 3º, e 49 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à competência arbitral e à exigibilidade do crédito.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a inclusão do crédito no quadro geral de credores por se tratar de garantia autônoma, rejeitou embargos de declaração e consignou inexistência de submissão da garantia à arbitragem e inadimplemento da obrigação. No STJ, em decisão singular, afastou-se a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e aplicaram-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória; embargos de declaração rejeitados, seguindo-se o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão estadual, à luz do art. 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a existência de cláusula compromissória e a exigibilidade do crédito garantido por Garantia em Primeira Demanda pode ser reexaminada em recurso especial, ou se esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de litigância de má-fé pode ser revisto em recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

7. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com a indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

8. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (CPC, art. 1.022).

9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de submissão da garantia à arbitragem e ao inadimplemento da obrigação decorre da análise dos instrumentos contratuais e do acervo probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. A revisão do reconhecimento de litigância de má-fé exige reexame das circunstâncias fáticas da causa, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por objeto de interpretação divergente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

12. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da suficiência da motivação, da impossibilidade de revolvimento fático-probatório e da deficiência na demonstração do dissídio.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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