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Jurisprudências

STJAREsp 2.595.184

Contratos de crédito consignado: procedimento monitório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial interposto.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar a correção da planilha de débitos de acordo com as taxas de juros contratadas, mantendo a responsabilidade da mutuária e os ônus sucumbenciais integrais.

3. A parte agravante alegou violação de diversos dispositivos do CPC, do CDC e do CC, além de divergência jurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente a ação monitória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) verificar a adequação do procedimento monitório, a distribuição do ônus da prova e a aplicação de normas consumeristas e contratuais no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, conforme os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.

6. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

7. A concessão de gratuidade de justiça à massa falida foi mantida, com base na comprovação de insuficiência financeira, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

8. As alegações de violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil foram consideradas genéricas e sem fundamentação suficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

9. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10 . Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e 1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e 1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e 940.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(CONSIDERAÇÕES) "[...] o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a inversão do ônus não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança ou não das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito [...]".

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