STFARE 1.566.451 AgR-ED
Alegação de contradição no acórdão: impossibilidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Alegação de contradição no acórdão
- Impossibilidade
- Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado
- Rejeição dos declaratórios
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de contradição no acórdão. Embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Rejeição dos declaratórios.
1. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo o órgão julgador, fundamentadamente, decidido o feito nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado.
3. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos e de certificação do trânsito em julgado do aresto embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.