STJAgInt no AREsp 2.481.020
Honorários de êxito: refis
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de êxito
- Refis
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão-surpresa
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO. REFIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem supriu a omissão e enfrentou de modo fundamentado as teses, sendo insuficientes alegações genéricas, circunstância que atrai a Súmula 284 do STF.
2. O art. 1º da Lei 11.941/2009 não ampara a pretensão recursal: a controvérsia foi resolvida pela interpretação de cláusulas contratuais que disciplinam honorários de êxito, sem correlação direta com o comando normativo indicado, incidindo a Súmula 284 do STF.
3. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ: a revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria interpretar cláusulas contratuais e revolver elementos fático-probatórios, o que é inviável em recurso especial.
4. O AREsp 1.997.664/MG não fixou tese de mérito nem vinculação obrigatória, limitando-se a determinar saneamento de omissão, permanecendo íntegras as competências do Tribunal de origem para reafirmar sua conclusão.
5. Verifica-se ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283 do STF, fundamento suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.