STJEDcl no AREsp 2.787.914
Contrato de representação comercial e comissões: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial e comissões
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COMISSÕES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação contratual e reexame de provas e da deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da indenização securitária e seus reflexos no fato gerador da comissão; (ii) saber se houve omissão sobre a interpretação do art. 32 da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na equiparação entre prêmio de seguro e pagamento do negócio; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a natureza do prêmio securitário, pois o acórdão embargado apreciou a integração do seguro ao negócio e concluiu, de forma suficiente, pela manutenção do direito à comissão.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 32 da Lei n. 4.886/1965, porque a decisão enfrentou a tese nos limites do especial e afastou sua rediscussão à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se configura contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a fundamentação foi coerente ao vedar a reinterpretação de cláusulas (Súmula n. 5 do STJ) e o revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ).
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a integração do seguro ao negócio e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a interpretação do art. 32 da Lei n. 4.886/1965 quando a matéria foi analisada e o reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão aplica, de modo harmônico, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação contratual e revolvimento probatório. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de propósito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º IV; Lei n. 4.886/1965, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a integração do seguro ao negócio e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a interpretação do art. 32 da Lei n. 4.886/1965 quando a matéria foi analisada e o reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão aplica, de modo harmônico, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação contratual e revolvimento probatório. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de propósito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.