STJAgInt no AREsp 3.142.342
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o agravo em recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.
4. Cabe ao agravante infirmar, de forma fundamentada, todos os motivos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão combatida para inadmitir o agravo em recurso especial.
6. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.