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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.155.788

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no recurso especial, que sequer foi conhecido, seja pela impertinência das teses pela via especial, seja pela deficiência de suas razões recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.

4. O acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que a recorrente não impugnou as razões do aresto de origem, pois focou-se na alegação de nulidade do contrato de locação e não promoveu insurgência contra os efetivos fundamentos da origem, no que aplicou-se os preceitos da Súmula n. 283/STF.

5. As eventuais omissões no julgado do Tribunal de origem ficaram inviabilizadas de análise pelo não conhecimento da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto aplicados, no ponto, os preceitos da Súmula n. 284/STF em razão de genérica alegação de violação aos indigitados normativos.

6. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.

7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência não comportaria conhecimento, visto que baseada na alegação de afronta a norma constitucional, cuja análise compete ao STF.

8. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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