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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.318

Reconsideração: obrigação de fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Obrigação de fazer
  • Indenização
  • Violação do art. 1.022, II, do CPC
  • Deficiência na fundamentação
  • Perda

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERDA. INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 17, 269, § 1º, 272, 485, VI, DO CPC. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se tornou omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, ao caso, a Súmula n. 284 do STF.

2. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos para a desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere a ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.

3. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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