STJAREsp 3.165.094
Ilegitimidade passiva ad causam
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva ad causam
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao art. 1.015 do CPC e na prejudicialidade do dissídio por óbice processual.
2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência (Tema n. 988 do STJ), tendo julgado prejudicado o agravo interno; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015 do CPC, à luz do Tema n. 988 do STJ, admite agravo de instrumento para impugnar decisão sobre ilegitimidade passiva diante de alegada urgência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial, apesar dos óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; a ilegitimidade passiva não configura tal urgência.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto prejudicado pelo óbice das Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o cabimento do agravo de instrumento por inexistência de urgência na discussão de ilegitimidade passiva, em conformidade com o Tema n. 988 do STJ e o art. 1.015 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada urgência pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o cabimento do agravo de instrumento por inexistência de urgência na discussão de ilegitimidade passiva, em conformidade com o Tema n. 988 do STJ e o art. 1.015 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada urgência pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.