Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.258.855

Execução de título extrajudicial contra avalista em contexto de falência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA EM CONTEXTO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AOS COOBRIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no dissídio, com ausência de cotejo analítico, aplicando a Súmula n. 7 também à alínea c, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção do prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalista no juízo cível, não obstante a falência da devedora principal, e a remessa dos autos ao juízo falimentar.

3. A Corte de origem manteve a competência do juízo cível e o prosseguimento da execução contra o coobrigado solidário, com aplicação do Tema n. 885 do STJ e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão quanto aos arts. 76 e 82 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 76 e 82 da Lei n. 11.101/2005, com reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (ii) saber se a decretação de falência da devedora principal impõe a suspensão da execução individual e a comunicação ao juízo universal (art. 6º, caput, II, §§ 1º e 6º, I e II, da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável à falência; (iv) saber se o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações relativas à massa (art. 76 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a responsabilidade de sócios de responsabilidade limitada deve ser apurada no próprio juízo falimentar (art. 82 da Lei n. 11.101/2005); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à competência do juízo falimentar e à inaplicabilidade do Tema n. 885 do STJ em hipóteses de falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese quanto à falência e à execução contra coobrigado, aplicando o Tema n. 885 do STJ e o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além de reconhecer o prequestionamento ficto.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite, como regra, o prosseguimento da execução em face de coobrigados/garantidores, inclusive em cenário de falência, preservando a autonomia das obrigações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, admitindo o prosseguimento da execução em face de coobrigado/avalista, mesmo na falência da devedora principal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não apresenta cotejo analítico nem demonstra a similitude fática necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente a tese jurídica e reconhece o prequestionamento ficto."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, II, §§ 1º e 6º, I e II, 49, § 1º, 76 e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 13/5/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, admitindo o prosseguimento da execução em face de coobrigado/avalista, mesmo na falência da devedora principal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não apresenta cotejo analítico nem demonstra a similitude fática necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente a tese jurídica e reconhece o prequestionamento ficto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.