STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.041.786
Não interrupção de prazo recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não interrupção de prazo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos por intempestividade.
3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra possível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.