STJAgInt no AREsp 3.083.619
Seguro de pessoas: invalidez funcional permanente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Securitário
- Seguro de pessoas
- Invalidez funcional permanente
- Ausência de perda da existência independente
- Negativa de cobertura
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices processuais quando dependentes da revisão da prova pericial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.