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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.709.074

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: mera irresignação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.

2. Os embargantes alegam contradição e omissão, sustentando: (a) que o agravo interno teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de afronta a dispositivo legal; (b) que o acórdão foi omisso quanto às violações dos arts. 10 do CPC, 423 do Código Civil e 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; e (c) que seria omisso ao deixar de reconhecer o prequestionamento implícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar as alegadas violações de dispositivos legais e o prequestionamento implícito; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão que aplicou a Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da "ausência de afronta a dispositivo legal", concluindo que a insurgência recursal limitou-se à Súmula nº 7/STJ e ao prequestionamento, o que afasta a alegada omissão.

6. A decisão embargada também enfrentou a questão do prequestionamento, registrando que o momento adequado para impugnação integral da decisão de inadmissibilidade seria o agravo em recurso especial, e não o agravo interno, inexistindo, portanto, omissão.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica; divergência interpretativa ou discordância da parte com a conclusão não configuram contradição sanável por embargos de declaração.

8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é omissa nem carente de fundamentação a decisão que enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 22/5/2024; AgInt no REsp 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., DJe 3/11/2023).

9. A mera reiteração dos argumentos já apreciados em recursos anteriores demonstra intuito de rediscussão do mérito, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 1.022 do CPC, atraindo a rejeição dos aclaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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