STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.837.097
Multa por embargos protelatórios: gratuidade de justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por embargos protelatórios
- Gratuidade de justiça
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Multa por embargos protelatórios. Gratuidade de justiça. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e aplicou multa por manifesta intenção protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
2. O embargante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando ser idoso e já ter obtido o benefício na origem, além de requerer a reconsideração da multa aplicada.
3. O embargante não recolheu o valor da multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado nesta instância superior sem comprovação de hipossuficiência; e (ii) saber se a ausência de recolhimento da multa aplicada nos embargos anteriores impede o conhecimento dos embargos subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A gratuidade de justiça não pode ser concedida nesta instância superior sem comprovação documental da hipossuficiência, sendo insuficiente a alegação de ser idoso.
6. O pedido de gratuidade de justiça não retroage para isentar o embargante do recolhimento da multa aplicada em embargos anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade para novos recursos, mesmo para beneficiários da gratuidade de justiça.
8. A ausência de comprovação do depósito da multa inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A gratuidade de justiça não pode ser concedida em instância superior sem comprovação documental da hipossuficiência.
2. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade para novos recursos, mesmo para beneficiários da gratuidade de justiça.
3. A ausência de comprovação do depósito da multa aplicada em embargos anteriores inviabiliza o conhecimento de embargos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n. 16.907/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025.
Tese
1. A gratuidade de justiça não pode ser concedida em instância superior sem comprovação documental da hipossuficiência.
2. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade para novos recursos, mesmo para beneficiários da gratuidade de justiça.
3. A ausência de comprovação do depósito da multa aplicada em embargos anteriores inviabiliza o conhecimento de embargos subsequentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.