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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.933.060

Negativa de prestação jurisdicional: invocação de aresp 2849733/MG e RMS 32.773/MG

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Invocação de aresp 2849733/MG e RMS 32.773/MG
  • Irrelevância temática no caso concreto
  • Menor onerosidade e relatividade da ordem de penhora
  • Efeito suspensivo ao recurso especial
  • Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE AREsp 2849733/MG E RMS 32.773/MG. IRRELEVÂNCIA TEMÁTICA NO CASO CONCRETO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. TESE JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENOR ONEROSIDADE E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre, decidindo sobre fraude à execução e penhora de veículos, penhora de cotas sociais, oferta de imóvel e caução, e pedido de efeito suspensivo.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade sobre (i) a alegada prevalência vinculante de julgados sobre multa do art. 557 § 2º do CPC/73 (AREsp 2849733/MG e RMS 32.773/MG); (ii) a invalidação de penhoras/restrições de veículos alienados sem registro prévio de penhora e sem prova de má-fé; (iii) a oferta de bem imóvel e caução, sob a menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora (art. 805 e art. 835 do CPC); (iv) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (v) a nulidade de constrições vinculadas ao cálculo de multa do art. 557 § 2º do CPC/73.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes são enfrentadas de modo claro e suficiente; a invocação de precedentes sobre multa do art. 557 § 2º do CPC/73 é estranha ao núcleo decidido e não exige pronunciamento específico.

4. A tese de afastamento da fraude à execução na alienação de veículos sem registro prévio da penhora e sem prova de má-fé foi expressamente acolhida no acórdão embargado, inexistindo omissão.

5. A validação de oferta de imóvel e de caução, sob a menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial.

6. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial em sede de embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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