STJAgInt no AREsp 2.221.013
Execução de título extrajudicial: fraude à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Fraude à execução
- Regime centralizado de execuções
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 9º, 10 e 11 do CPC; não aplicação dos arts. 64, caput, e 65 do CPC; impossibilidade de conhecimento de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 792, § 1º, do CPC; e perda superveniente do objeto pelo Regime Centralizado de Execuções (Lei n. 14.193/2021), com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, com cessão de crédito ao agravante, posteriormente declarada em fraude à execução, culminando na extinção sem resolução de mérito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente da exigibilidade do título e indeferiu a substituição processual.
4. A Corte de origem manteve a extinção, não conheceu da apelação da cedente por ausência de interesse e negou provimento à apelação do agravante, assentando a inexigibilidade do título em razão do reconhecimento da fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento e decisão surpresa; (iii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 792, § 1º, do CPC; (v) saber se há perda superveniente do objeto decorrente do Regime Centralizado de Execuções, com expedição de certidão de habilitação; e (vi) saber se é possível afastar honorários sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, inclusive nos embargos de declaração, reconhecendo a inexigibilidade do título à luz do art. 803, I, do CPC.
7. A análise de suposto cerceamento de defesa e decisão surpresa demanda reexame do iter procedimental, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser conhecida, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não afastados os óbices aplicados na decisão agravada.
9. A revisão da ineficácia da cessão e dos efeitos da fraude à execução, quanto ao art. 792, § 1º, do CPC, exige revolvimento de premissas fáticas, atraindo o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.
10. Há perda superveniente do objeto do recurso especial diante da submissão do devedor ao Regime Centralizado de Execuções (Lei n. 14.193/2021), que concentra atos executórios no juízo universal, devendo a discussão sobre habilitação e titularidade do crédito ocorrer no juízo do RCE.
11. A majoração de honorários foi corretamente aplicada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como consectário do desprovimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e reconhece a inexigibilidade do título com base no art. 803, I, do CPC. 2. A verificação de cerceamento de defesa e decisão surpresa demanda reexame do acervo fático-processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada ofensa à coisa julgada não é conhecida ante os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A revisão dos efeitos da fraude à execução sobre a cessão de crédito está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O Regime Centralizado de Execuções implica perda superveniente do objeto das execuções individuais e dos recursos nelas processados. 6. A majoração de honorários, pelo art. 85, § 11, do CPC, é devida após o desprovimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 64, caput, 65, 109, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, I, II, 502, 784, III, 792, § 1º, 803, I, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmulas n. 283, 284.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e reconhece a inexigibilidade do título com base no art. 803, I, do CPC. 2. A verificação de cerceamento de defesa e decisão surpresa demanda reexame do acervo fático-processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada ofensa à coisa julgada não é conhecida ante os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A revisão dos efeitos da fraude à execução sobre a cessão de crédito está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O Regime Centralizado de Execuções implica perda superveniente do objeto das execuções individuais e dos recursos nelas processados. 6. A majoração de honorários, pelo art. 85, § 11, do CPC, é devida após o desprovimento do agravo em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.