STJAgInt no AREsp 2.454.967
Fundo 157: interesse de agir e supressio
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Interesse de agir e supressio
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR E SUPRESSIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A ação originária trata de exigir contas relativas ao Fundo 157. O Tribunal de origem reconheceu o dever de prestar contas (limitado pela prescrição parcial) e afastou as teses de falta de interesse de agir e supressio. O recurso especial foi obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a lide de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A recusa administrativa foi expressamente considerada para configurar o interesse de agir.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela existência de prévio requerimento administrativo idôneo e não atendido, configurando o interesse de agir. A revisão dessa premissa para acolher a tese de inidoneidade do pedido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O afastamento da tese de supressio baseou-se na natureza do contrato (Fundo 157, sem prazo para resgate). A modificação desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.