STJAREsp 3.101.652
Expurgos inflacionários em liquidação de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Expurgos inflacionários em liquidação de sentença
- Homologação de cálculos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão reconhecida pelo acórdão
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de expurgos inflacionários, visando a discutir a fundamentação da homologação de cálculos e a suficiência da motivação do acórdão que desproveu agravo de instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) a decisão de homologação de cálculos carece de motivação mínima, frente ao art. 371 do CPC; (iii) é possível afastar, na via especial, as premissas de preclusão e de suficiência da motivação adotadas pelo colegiado estadual.
3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo de instrumento, visando à manifestação do Tribunal de Justiça sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal estadual reconheceu a ocorrência de preclusão da matéria, consignando que o banco agravante não apresentou qualquer irresignação tanto quando da indicação dos critérios e metodologia de cálculo como quando da apresentação dos cálculos pelos exequentes, configurando clara preclusão nos termos do art. 507 do CPC.
5. Existindo fundamento autônomo capaz de manter o acórdão impugnado, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. Ainda que houvesse impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida, o recurso especial também está obstado pela Súmula 7/STJ, pois não é possível a esta Corte afastar as premissas adotadas pelo acórdão sem revolvimento fático-probatório.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.