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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.765

Reiteração de argumentos já afastados: mero inconformismo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Reiteração de argumentos já afastados
  • Mero inconformismo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM RELATOS INDIRETOS REPRODUZIDOS EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.

2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que demonstre a elevada probabilidade de autoria. Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate.

3. Constatado que a pronúncia se apoiou, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase investigativa e em relatos indiretos reproduzidos em juízo, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de autoria extraídos de prova produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se legítima a despronúncia do acusado.

4. Os testemunhos de "ouvir dizer", desacompanhados de prova judicial idônea, são insuficientes, por si sós, para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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