STJAREsp 3.246.045
Cumprimento individual de sentença coletiva: gratuidade da justiça
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Gratuidade da justiça
- Óbice à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em demanda destinada à reimplantação de quinquênios e ao pagamento das parcelas retroativas. Na sentença, acolheu-se a impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, condenando-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, após o provimento parcial da apelação por decisão monocrática, o agravo interno do Município foi provido para revogar o benefício. O valor da causa foi fixado em R$ 11.990,49 (onze mil novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à capacidade econômica da requerente e à insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a hipossuficiência exigiria nova apreciação dos elementos probatórios dos autos, especialmente dos rendimentos, do patrimônio e das despesas demonstradas nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Ademais, não é o caso tratado no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, em razão de não ter sido identificado na hipótese a utilização de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.