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Jurisprudências

STFMS 40.824 AgR

Conselho nacional de justiça (CNJ): representação por excesso de prazo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVAMENTO. ATO AUTÔNOMO DO CNJ. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor Nacional de Justiça, consubstanciado no arquivamento de representação por excesso de prazo instaurada em razão de alegada morosidade processual no âmbito do TJRJ.

2. A parte agravante sustenta que o CNJ praticou ato administrativo autônomo e lesivo ao apreciar o mérito da representação, reconhecer a inexistência de mora processual e determinar o arquivamento definitivo do expediente administrativo, com fundamento na regularidade da suspensão do processo decorrente da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ), circunstância que atrairia a competência originária do STF para o controle jurisdicional do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento, pelo CNJ, de representação por excesso de prazo, acompanhado do reconhecimento da inexistência de mora processual, configura ato administrativo autônomo e lesivo a ensejar o controle jurisdicional originário pelo Supremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF admite o controle jurisdicional de atos do CNJ apenas nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância de atribuições ou manifesta ilegalidade e irrazoabilidade do ato impugnado.

5. No caso, o ato impugnado limitou-se a reconhecer a regularidade do sobrestamento processual determinado em razão da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ) e a concluir pela inexistência de mora processual injustificada, sem impor obrigação, desconstituir ato jurisdicional ou produzir efeitos autônomos lesivos.

6. O exame administrativo da representação por excesso de prazo e o consequente arquivamento do expediente não conferem ao pronunciamento do órgão de fiscalização natureza de ato administrativo autônomo a atrair a competência originária do STF.

7. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela parte agravante, a Dra. Jacqueline Rosa Reis. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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