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Jurisprudências

STFHC 232.155 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

3. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes, quanto à atipicidade da conduta, demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

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