Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 268.760 AgR

Decisão do superior tribunal de justiça: pretensão de determinar que o STJ proceda ao julgamento da referida matéria

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Decisão do superior tribunal de justiça
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO DE DETERMINAR QUE O STJ PROCEDA AO JULGAMENTO DA REFERIDA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de determinar ao Superior Tribunal de Justiça que analise questão superveniente relativa à suposta prescrição da pretensão punitiva, suscitada perante aquele Tribunal por meio de segundos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Examina-se a viabilidade do pedido formulado pela defesa neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. No caso, deve incidir a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões relacionadas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

4. Para além disso, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se vinculando, portanto, a requerimentos da defesa.

5. A propósito, é imprópria a utilização do habeas corpus para compelir o Superior Tribunal de Justiça a analisar a suposta prescrição supervenientemente suscitada pela defesa naqueles autos, ainda que de ofício.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.