STJEDcl no AgInt no AREsp 2.928.857
Omissão, obscuridade ou contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade ou contradição
- Não ocorrência
- Regularização da representação processual
- Procuração com data posterior à interposição dos recursos
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, assentou a inexistência dos recursos subscritos por advogado sem procuração, apesar de intimação para regularizar a representação.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão quanto aos documentos juntados para regularização da representação processual e se seria devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta explicitamente a irregularidade e conclui que a procuração apresentada possui outorga posterior à interposição dos recursos, circunstância que não supre a capacidade postulatória, à luz do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.