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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.270.044

Impossibilidade: incidência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Impossibilidade
  • Incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, a defesa não apresentou fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse, notadamente, o fundamento relativo à afirmação de que "a Turma Julgadora sustentou não se tratar de vício insanável, o qual é passível de preclusão em face das peculiaridades do caso, notadamente, a [...] a ausência de demonstração de prejuízo", ocasião em que rememorou, por meio de transcrição, que o acórdão aludira que "a nulidade da assentada objurgada, além de absolutamente injustificada, seria completamente inócua, porque, ao fim e ao cabo, considerando que o réu já não mais ocupa foro por prerrogativa de função, presentar-se-ia o Parquet, mais uma vez, pelo Promotor de Justiça oficiante na Comarca de Origem, [de modo que], por tais fundamentos, não há que se falar em prejuízo ao Apelante".

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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