STJREsp 2.220.037
Revogação da gratuidade da justiça: extinção do feito sem resolução de mérito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revogação da gratuidade da justiça
- Extinção do feito sem resolução de mérito
- Honorários advocatícios
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Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Revogação da gratuidade da justiça. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência.
2. Em primeiro grau, após impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
3. Em segundo grau, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender: (i) relativa a presunção de hipossuficiência; (ii) devido o indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em honorários em razão da estabilização da relação processual. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir
5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade contributiva, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 481/STJ).
6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de cumprimento de determinação judicial para pagamento das custas processuais justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
8. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois houve estabilização da relação processual, sendo aplicável o princípio da causalidade (CPC, art. 85).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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