Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Pet 17.634

Objetivo de emprestar efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda pendente de envio ao STJ

Relator(a): Marco Buzzi

  • Incidência, no caso, das súmulas 07 e 83 do STJ
  • Inconformismo do requerente

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INDEFERIDO - OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ENVIO AO STJ - INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.

3. Quanto ao perigo da demora, aduz genericamente que o dano será grave e irreparável se o valor de avaliação se concretizar. (fls. 20, e-STJ). 3.1. Não há, portanto, como bem confessa a requerente, qualquer ato de expropriação concreto realizado no feito, de modo que não está, na espécie, demonstrada a existência efetiva de dano iminente. 3.2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.