STJAgInt no AREsp 2.990.107
Deficiência na fundamentação recursal: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação recursal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente questões relacionadas à necessidade de prova pericial contábil, à impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média de mercado e à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF ao caso concreto. Sustentou que o recurso especial demonstrou, de forma clara, a violação de dispositivos legais e trouxe precedentes pertinentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices sumulares aplicados na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados, nem desenvolveu argumentação capaz de demonstrar a contrariedade entre o acórdão recorrido e o texto da lei federal.
5. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de fundamentação específica ou a mera repetição de argumentos já analisados não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi adequada, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.