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Jurisprudências

STJAREsp 2.519.375

Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, à rescisão do contrato de locação e à decretação do despejo. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.

2. A agravante alegou cerceamento de defesa, índole abusiva de cláusula contratual que vedava indenização por benfeitorias, direito à moradia de adolescente e ressarcimento por benfeitorias realizadas e valores pagos como sinal.

3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da Defensoria Pública para produção de provas e alegações finais; (II) se é válida a cláusula contratual que veda indenização por benfeitorias não autorizadas; e (III) se é possível a apreciação de matéria constitucional relativa ao direito à moradia de adolescente em recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

5. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias em contratos de locação é válida, conforme consolidado na Súmula 335 do STJ. A análise da índole abusiva da cláusula demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A alegação de violação ao direito à moradia de adolescente trata de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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