STJAgRg no AREsp 3.040.860
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, além da comprovação por certidão, cópia autenticada ou referência precisa a repositório oficial ou credenciado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
3. A indicação de acórdão proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido não é idônea para comprovar dissídio jurisprudencial, à luz do enunciado n. 13 do STJ.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.