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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.034.690

Cumprimento de sentença: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de preclusão; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição da data de contratação válida em apólice com renovações sucessivas, com aplicação da Súmula n. 632 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da preclusão, tampouco referente à definição da data de contratação válida em apólice com renovações sucessivas, porque o acórdão embargado entendeu pela dissociação das razões recursais e aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento das teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a ocorrência de dissociação das razões recursais diante do fundamento autônomo de preclusão. 2. Não há omissão quanto à definição da data de contratação válida quando o exame da matéria foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 1.026 §2º; CF, art. 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a ocorrência de dissociação das razões recursais diante do fundamento autônomo de preclusão. 2. Não há omissão quanto à definição da data de contratação válida quando o exame da matéria foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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