STJEDcl no AREsp 3.034.690
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de preclusão; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição da data de contratação válida em apólice com renovações sucessivas, com aplicação da Súmula n. 632 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da preclusão, tampouco referente à definição da data de contratação válida em apólice com renovações sucessivas, porque o acórdão embargado entendeu pela dissociação das razões recursais e aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a ocorrência de dissociação das razões recursais diante do fundamento autônomo de preclusão. 2. Não há omissão quanto à definição da data de contratação válida quando o exame da matéria foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 1.026 §2º; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a ocorrência de dissociação das razões recursais diante do fundamento autônomo de preclusão. 2. Não há omissão quanto à definição da data de contratação válida quando o exame da matéria foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.