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Jurisprudências

STJAREsp 3.060.299

Ausência de preparo: pressuposto extrínseco de admissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de preparo
  • Pressuposto extrínseco de admissibilidade
  • Alegação de violação aos arts. 429, II, e 700 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 429, II, E 700 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM SUPOSTA AFRONTA A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, CF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de preparo recursal e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 429, II, e 700 do Código de Processo Civil, alegando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura deve ser mitigado quando a parte contrária está em local incerto e não sabido, representada por curador especial, o que inviabilizaria a realização de prova grafotécnica. Invoca dissídio jurisprudencial e afronta à Súmula 299 do STJ, defendendo o cabimento de ação monitória fundada em cheque prescrito devolvido pelo motivo 22.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, bem como a alegação de violação aos arts. 429, II, e 700 do Código de Processo Civil e à Súmula 299 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de preparo recursal, não sanada no prazo legal, constitui óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto na legislação processual vigente.

6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

7. A alegação de violação à Súmula 299 do STJ não pode ser conhecida em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com fundamento em violação de enunciado sumular.

8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, não sendo possível afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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