STJAgInt no AREsp 2.856.836
Prequestionamento: não configurado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Não configurado
- Prequestionamento ficto
- Violação do art. 1.022 do CPC não indicada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não aplicada
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não afasta o não prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do art. 1.022 e a constatação de vício no acórdão recorrido.
3. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.