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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.158.949

Tutela provisória: inviabilidade de reexame

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de inviabilidade de reexame de decisão de tutela provisória e de aplicação de jurisprudência consolidada.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, notadamente quanto aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial é, em regra, incabível para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, dada sua natureza precária e reversível, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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