STJEDcl no REsp 2.200.215
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acórdão recorrido e que caminhou na rejeição do seu pedido de obter o reembolso de valores por meio de apólice securitária, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
4. O acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que, partindo da premissa abarcada pela jurisprudência que a atuação do segurado pode conduzir à exclusão da cobertura do seguro, rever o decidido pelo Tribunal de origem quanto à configuração de fato excludente esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.