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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.012.141

Ausência de vícios do art. 1022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos de terceiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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