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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.843.531

Inversão do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano ambiental em que se discute a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador na região afetada.

3. A Corte de origem concluiu que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, em especial sua qualidade de pescador, mantendo a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto a esse aspecto. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados quanto à alegada omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida restrição dos meios de comprovação da condição de pescador, com violação de normas federais e constitucionais, admitindo protocolo de RGP e outros documentos idôneos; e (ii) saber se mostra inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de divergência jurisprudencial e violação direta da legislação federal, com necessidade de julgamento colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia.

6. Em ações indenizatórias por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, mas ela não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, sobretudo da condição de pescador, mantendo-se a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A inversão do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, competindo ao juízo de origem a apreciação dos documentos, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CF, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A inversão do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, competindo ao juízo de origem a apreciação dos documentos, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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