STJAgRg no AREsp 3.059.513
Descaminho e contrabando: redução da prestação pecuniária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Descaminho e contrabando
- Redução da prestação pecuniária
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
2. A Corte de origem manteve o quantum fixado pelo magistrado singular a título de prestação pecuniária em cinco salários mínimos. Para tanto, explicitou que a prestação pecuniária imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado e atentou-se para a pena aplicada, o valor dos tributos sonegados e a situação econômica do condenado
3. A pretensão de redução das penas pecuniárias, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.