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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.247.570

Marca mista: expressão genérica/evocativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA MISTA. EXPRESSÃO GENÉRICA/EVOCATIVA. DISTINTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS VEDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno que manteve decisão monocrática corrigindo erro material do dispositivo, para constar conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Embargante alega: (i) erro material e contradição quanto à preclusão sobre negativa de prestação jurisdicional, afirmando impugnação específica no agravo interno; (ii) omissão quanto ao art. 136, II, da Lei 9.279/1996; e (iii) omissão quanto à aplicação de precedentes sobre concorrência desleal por "links patrocinados", em tese relacionados ao art. 195 da Lei 9.279/1996. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se há preclusão por ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão; (iii) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, a distintividade de marca mista e o risco de confusão, à luz da Súmula 7/STJ e da conformidade com a jurisprudência (Súmula 83/STJ); e (iv) saber se a correção de erro material de ofício é cabível (art. 494 do CPC) e se a decisão monocrática do relator está amparada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o colegiado de origem apreciou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, e a discordância da parte não configura vício (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF).

6. Configuração de preclusão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional: ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta preclusão da matéria, conforme entendimento pacificado nos embargos de divergência e em consonância com a disciplina do art. 932, III, do CPC.

7. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das premissas fáticas fixadas (expressão "som ambiente" como genérica, proteção restrita ao conjunto marcário em marca mista e inexistência de risco de confusão) demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.

8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à proteção do conjunto da marca mista e à mitigação da exclusividade de sinais de uso comum, genéricos ou evocativos (Lei 9.279/1996, art. 124, VI).

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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