STJEDcl no REsp 2.127.562
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impropriedade
- Efeitos infringentes
- Indeferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, com alegado proveito econômico mensurável, e se se justificam efeitos infringentes.
3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, delineou a angularização processual e definiu, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. A inconformidade com o critério jurídico eleito não se confunde com omissão e não se resolve por embargos de declaração.
4. A substituição do valor da causa por suposto proveito econômico demanda rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos. Ausente vício, não se legitima a concessão de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.