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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.127.562

Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO.

1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.

2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, com alegado proveito econômico mensurável, e se se justificam efeitos infringentes.

3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, delineou a angularização processual e definiu, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. A inconformidade com o critério jurídico eleito não se confunde com omissão e não se resolve por embargos de declaração.

4. A substituição do valor da causa por suposto proveito econômico demanda rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos. Ausente vício, não se legitima a concessão de efeitos infringentes.

5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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