STJAgInt no RMS 76.802
Servidor público: atribuições de escrivães de polícia
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Atribuições de escrivães de polícia
- Princípio da dialeticidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÕES DE ESCRIVÃES DE POLÍCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que as atribuições ligadas à gestão de dados, informações e conhecimentos, bem como à guarda e escrituração em livros e bancos de dados, já integravam a esfera de responsabilidade dos escrivães de polícia, nos termos do art. 51 da Lei Estadual n. 11.370/2009, concluindo que a IN 2/2022 não instituiu função nova, mas apenas conferiu característica digital às atribuições já existentes, em conformidade com a evolução tecnológica.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se a recorrente a reiterar alegações genéricas acerca da validade do programa especial de formação pedagógica, sem rebater a ausência de comprovação da carga horária e da estrutura curricular. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.