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Jurisprudências

STJAREsp 3.228.886

Execução de título extrajudicial: penhora de bens domiciliares em duplicidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de bens domiciliares em duplicidade
  • Impenhorabilidade relativa
  • Óbices sumulares

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DOMICILIARES EM DUPLICIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 833, II, e 836 do CPC e do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; acórdão recorrido do TJDFT proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de dois dos três televisores encontrados na residência, à luz do art. 833, II, do CPC e do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a impenhorabilidade relativa e admitindo a penhora de itens em duplicidade, preservado um aparelho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.042 do CPC quanto à tempestividade e ao cabimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação do art. 833, II, do CPC quanto à penhora de televisores em duplicidade; (iii) saber se há violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 quanto à proteção do bem de família; e (iv) saber se há violação dos arts. 836 e 805 do CPC quanto à economicidade e ao modo menos gravoso da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à essencialidade dos bens domiciliares, à duplicidade de televisores e ao padrão de vida médio.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à penhorabilidade de bens em duplicidade, preservado o mínimo necessário à dignidade da família.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve efetivo debate na origem sobre os arts. 836 e 805 do CPC, tampouco oposição de embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, além de não ser aplicável o art. 1.025 do CPC na espécie.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as alegações relativas aos arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.042 do CPC não guardam pertinência com o mérito decidido no acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da essencialidade de bens que guarnecem a residência e da duplicidade de itens exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a penhora de bens em duplicidade, preservando o mínimo necessário à dignidade da família. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não guardam correlação com o fundamento jurídico do acórdão recorrido, obstando a compreensão da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 219, 1.042, 805, 833, II, 836, 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.629.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da essencialidade de bens que guarnecem a residência e da duplicidade de itens exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a penhora de bens em duplicidade, preservando o mínimo necessário à dignidade da família. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não guardam correlação com o fundamento jurídico do acórdão recorrido, obstando a compreensão da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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