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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.599

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante, advogado constituído no feito, alegou ter realizado todas as diligências cabíveis para comunicar sua renúncia ao mandato judicial, sustentando o direito de não permanecer vinculado à causa após tentativa frustrada de localizar suas clientes por diversos meios. Alegou, ainda, violação ao art. 112 do CPC e existência de impugnação específica no agravo anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a alegada violação ao art. 112 do CPC, no contexto de renúncia ao mandato, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, contrariando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne integralmente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão com dispositivo único, sendo inadmissível a impugnação parcial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar argumentos específicos, concretos e pormenorizados contra todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso (Súmula 182/STJ).

6. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a controvérsia exigiria reexame de provas para aferir o esgotamento das diligências para notificação das outorgantes, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência das providências adotadas pelo agravante, destacando que não foram esgotados todos os meios possíveis de notificação, como envio de correspondência com AR, uso de cartórios de ofício ou publicação de edital.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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