Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA DE COREALIZAÇÃO CULTURAL. OMISSÃO INEXISTENTE E INAPLICABILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO/FISCAL COMO CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE ENTRE PARTICULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 29 da Lei n. 8.313/1991 e 1º da Lei n. 8.846/1994, bem como dos arts. 121 e 476 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c obrigação de fazer envolvendo saldo de remuneração por correalização e coordenação de exposição cultural, parcela do "fee" estimado para captação de obras e a nacionalização, restauração e entrega de uma fonte utilizada na mostra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de pagamento das quantias e determinou o cumprimento da obrigação de fazer, com fixação de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando inexistência de condicionamento contratual do pagamento à prestação de contas, inoponibilidade do contrato com o patrocinador e validade da obrigação de fazer derivada de compromisso assumido em reunião, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade no acórdão estadual quanto à distinção entre verba de serviço e verba pública, à necessidade de prestação de contas, à condição de pagamento vinculada ao desembolso do patrocinador e à interpretação contratual; (ii) analisar se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados e se é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de provas ou cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual decide com clareza e objetividade as questões delimitadoras da controvérsia, inexistindo omissão por divergência com a pretensão da parte.
7. Os arts. 29 da Lei n. 8.313/1991 e 1º da Lei n. 8.846/1994 não condicionam, nas relações privadas entre as partes, o repasse de valores à prestação de contas administrativa e à documentação fiscal, sendo deficiente a fundamentação do recurso especial quanto ao ponto (Súmula n. 284 do STF).
8. A revisão das conclusões sobre inexistência de condicionamento do pagamento à comprovação de despesas, inoponibilidade do contrato com o patrocinador e efetiva prestação dos serviços demanda reinterpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que obstou o conhecimento do recurso especial pela necessidade de reexame de cláusulas e provas e pela deficiência de fundamentação, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que analisa de forma fundamentada os principais pontos da controvérsia, ainda que contrarie a tese da parte. 2. As exigências de prestação de contas e de emissão de nota fiscal previstas na Lei Rouanet e na legislação tributária não se aplicam automaticamente às relações privadas para fins de exigibilidade contratual. 3. É incabível o recurso especial quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame de provas ou cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de fundamentação adequada quanto à violação dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 121, 476; Lei n. 8.313/1991, art. 29; Lei n. 8.846/1994, art. 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no REsp n. 1.880.513/GO; REsp n. 1.843.481/PE; AREsp n. 2.774.061/PR; REsp n. 2.125.008/SP.
Tese
"1. Não configura omissão o acórdão que analisa de forma fundamentada os principais pontos da controvérsia, ainda que contrarie a tese da parte. 2. As exigências de prestação de contas e de emissão de nota fiscal previstas na Lei Rouanet e na legislação tributária não se aplicam automaticamente às relações privadas para fins de exigibilidade contratual. 3. É incabível o recurso especial quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame de provas ou cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de fundamentação adequada quanto à violação dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.