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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.407

Indeferimento de liminar na origem: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Indeferimento de liminar na origem
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE ABUSOS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens revela manifesta ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos.

4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar, à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de crimes antes do trânsito em julgado.

5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder.

6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a concessão de liminar pela instância superior.

7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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