STJAREsp 2.952.582
Júri: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Júri
- Violação do art. 619 do CPP
- Dolo eventual
- Comprovação
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJMT analisou com clareza a tese do dolo eventual, anotando que "o Conselho de Sentença ao reconhecer o dolo eventual, considerou, além da embriaguez, a velocidade excessiva desenvolvida pela apelante na condução do veículo; bem como a inobservância, por parte dela, ao sinal de parada obrigatória quando invadiu a pista preferencial." 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos.
3. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.