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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.053.062

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Embargante sustenta omissão por adoção de premissa fática equivocada quanto à dialeticidade recursal, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, indevida aplicação automática da Súmula 182/STJ, suposta confusão entre repetição de teses e ausência de impugnação específica, além de requerer o prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF.

3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais apontados e pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a insurgente sustentou genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve adoção de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente.

6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, ao concluir que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Inexistência de omissão ou adoção de premissa equivocada.

7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração para rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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